JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 12.716 de 21 de Setembro de 2012

Altera as Leis nº s 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B: "Art. 103-B Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. § 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos."

Art. 10º da Lei 12.716 /2012