Artigo 40, Parágrafo 5, Inciso II da Lei nº 12.715 de 17 de Setembro de 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nº s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nº s 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. Produção de efeito (Regulamento)
§ 1º
O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º
Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:
I
as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ;
II
as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou
III
as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
§ 3º
A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 4º
Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
I
estiver regular em relação aos tributos federais; e
II
assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 5º
A habilitação fica condicionada à:
I
realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II
realização pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros;
III
realização pela empresa, no País, de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e
IV
adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão ( diesel ou semidiesel ).
§ 5-a
Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º , serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software , equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 5-b
As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 6º
A empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no § 5º , com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão ( diesel ou semidiesel ), as quais deverão cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado § 5º .
§ 7º
A habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos.
§ 8º
No caso do inciso III do § 2º , a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 9º
O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao Inovar-Auto.