Art. 30
No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos: (Vide Decreto nº 7.921, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II
o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ lº Nas notas fiscais relativas:
I
às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II
às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput .
§ 3º
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º
As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.
Anexo
Texto
Anexo
( Anexo da Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
NCM
(VETADO)
02.03
02.06
02.09
02.10.1
05.04
05.05
05.07
05.10
05.11
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
Capítulo 16
Capítulo 19
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
2515.11.00
2515.12.10
2516.11.00
2516.12.00
30.02
30.03
30.04
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
6801.00.00
6802.10.00
6802.21.00
6802.23.00
6802.29.00
6802.91.00
6802.92.00
6802.93.10
6802.93.90
6802.99.90
6803.00.00
6807.90.00
6812.80.00
6812.90.10
6812.91.00
6812.99.10
6813.10.10
6813.10.90
6813.20.00
6813.81.10
6813.81.90
6813.89.10
6813.89.90
6813.90.10
6813.90.90
6909.19.30
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7303.00.00
7308.10.00
7308.20.00
7309.00.10
7309.00.90
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
7320.10.00
7320.20.10
7320.20.90
7320.90.00
7326.90.90
7419.99.90
7612.90.90
8205.40.00
8207.30.00
8301.20.00
8302.30.00
8308.10.00
8308.20.00
8310.00.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.40.00
84.02
84.03
84.04
84.05
84.06
84.07
84.08
84.09 (exceto código 8409.10.00)
84.10
84.11
84.12
84.13
8414.10.00
8414.20.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.21
8414.80.22
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.10.90
8415.20.10
8415.20.90
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
84.16
84.17
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.31
8418.69.32
8418.69.40
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
84.20
8421.11.10
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.10
8421.39.20
8421.39.30
8421.39.90
8421.91.91
8421.91.99
8421.99.10
8421 .99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22 (exceto código 8422.11.10)
84.23 (exceto código 8423.10.00)
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
8443.11.10
8443.11.90
8443.12.00
8443.13.10
8443.13.21
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
84.50.20
84.51 (exceto código 8451.21.00)
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.66
84.67.11.10
84.67.11.90
84.67.19.00
84.67.29.91
84.67.29.93
84.67.81.00
84.67.89.00
84.67.91.00
84.67.92.00
84.67.99.00
84.68.10.00
84.68.20.00
84.68.80.10
84.68.80.90
84.68.90.10
84.68.90.20
84.68.90.90
84.69.00.10
84.70.90.10
84.70.90.90
84.71.80.00
84.71.90.19
84.71.90.90
84.72.10.00
84.72.30.90
84.72.90.10
84.72.90.29
84.72.90.30
84.72.90.40
84.72.90.91
84.72.90.99
84.73.10.10
84.73.30.99
84.74
84.75
84.76
84.77
84.78.10.10
84.78.10.90
84.78.90.00
84.79
84.80
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.11
8481.20.19
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8482.30.00
8482.50.90
8482.80.00
8482.91.20
8482.91.30
8482.91.90
8482.99.11
8482.99.19
84.83
8483.10.1
84.84
84.86
84.87
85.01
85.02
8503.00.10
8503.00.90
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.11
8504.31.19
8504.32.11
8504.32.19
8504.32.21
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.22
8504.40.30
8504.40.50
8504.40.90
8504.90.10
8505.19.10
8505.20.90
8505.90.10
8505.90.80
8505.90.90
8507.10.00
8507.10.10
8507.10.90
8507.20.10
8507.90.10
8507.20.90
8507.90.90
8508.60.00
8508.70.00
85.11 (exceto 8511.50.90)
85.12 (exceto código 8512.10.00)
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8516.10.00
8516.71.00
8516.79.20
8516.79.90
8516.80.10
8516.90.00
8517.18.91
8517.18.99
8517.61.30
8517.62.12
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.32
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.51
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.62
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.94
8517.62.99
8517.69.00
8517.70.10
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.90
8518.90.90
8522.90.20
8526.92.00
8527.21.10
8527.21.90
8527.29.00
8527.29.90
8528.71.11
8531.10.90
8532.10.00
8532.29.90
8535.21.00
8535.30.17
8535.30.18
8535.30.27
8535.30.28
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.20
8537.10.90
8537.20.90
8538.10.00
8538.90.90
8539.29.10
8539.29.90
8540.89.90
85.41
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.13
8543.70.39
8543.70.40
8543.70.99
8543.90.90
8544.30.00
8544.42.00
85.46 (exceto código 8546.10.00)
85.47 (exceto código 8547.20.10)
8548.90.90
8601.10.00
8607.19.19
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02 (exceto código 8702.90.10)
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.10
8705.90.90
8706.00.20
87.07
8707.10.00
8707.90.10
8707.90.90
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.11
8708.29.12
8708.29.13
8708.29.14
8708.29.19
8708.29.91
8708.29.92
8708.29.93
8708.29.94
8708.29.95
8708.29.96
8708.29.99
8708.30.11
8708.30.19
8708.30.90
8708.31.10
8708.31.90
8708.39.00
8708.40.11
8708.40.19
8708.40.80
8708.40.90
8708.50.11
8708.50.12
8708.50.19
8708.50.80
8708.50.90
8708.50.91
8708.50.99
8708.60.10
8708.60.90
8708.70.10
8708.70.90
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.11
8708.94.12
8708.94.13
8708.94.81
8708.94.82
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Capítulo 89
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