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Artigo 29, Parágrafo 6 da Lei nº 12.715 de 17 de Setembro de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nº s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nº s 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 29

É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § lº do art. 28, bem como a pessoa jurídica co-habilitada. (Vide Decreto nº 7.921, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput , observadas as seguintes diretrizes:

I

os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:

a

reduzir as diferenças regionais;

b

modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

c

massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

II

o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;

III

o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

IV

o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e

V

o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.

§ 2º

Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º , observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 28.

§ 3º

º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014. (Redação dada pela Lei nº 12.837, de 2013)

§ 3º

O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4º

Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 5º

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.

§ 6º

Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 29, §6º da Lei 12.715 /2012