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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 12.715 de 17 de Setembro de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nº s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nº s 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 26

A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

§ 2º

O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

Anexo

Texto

Anexo ( Anexo da Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM (VETADO) 02.03 02.06 02.09 02.10.1 05.04 05.05 05.07 05.10 05.11 (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) Capítulo 16 Capítulo 19 (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) 2515.11.00 2515.12.10 2516.11.00 2516.12.00 30.02 30.03 30.04 3005.90.90 3815.12.10 3819.00.00 39.15 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.22 39.23 39.24 39.25 39.26 4009.11.00 4009.12.10 4009.12.90 4009.31.00 4009.32.10 4009.32.90 4009.42.10 4009.42.90 4010.31.00 4010.32.00 4010.33.00 4010.34.00 4010.35.00 4010.36.00 4010.39.00 40.15 4016.10.10 4016.91.00 4016.93.00 4016.99.90 41.04 41.05 41.06 41.07 41.14 4202.11.00 4202.12.20 4202.21.00 4202.22.20 4202.31.00 4202.32.00 4202.91.00 4202.92.00 42.03 4205.00.00 43.03 4421.90.00 4504.90.00 4818.50.00 5004.00.00 5005.00.00 5006.00.00 50.07 5104.00.00 51.05 51.06 51.07 51.08 51.09 5110.00.00 51.11 51.12 5113.00 5203.00.00 52.04 52.05 52.06 52.07 52.08 52.09 52.10 52.11 52.12 53.06 53.07 53.08 53.09 53.10 5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 6801.00.00 6802.10.00 6802.21.00 6802.23.00 6802.29.00 6802.91.00 6802.92.00 6802.93.10 6802.93.90 6802.99.90 6803.00.00 6807.90.00 6812.80.00 6812.90.10 6812.91.00 6812.99.10 6813.10.10 6813.10.90 6813.20.00 6813.81.10 6813.81.90 6813.89.10 6813.89.90 6813.90.10 6813.90.90 6909.19.30 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7303.00.00 7308.10.00 7308.20.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7320.10.00 7320.20.10 7320.20.90 7320.90.00 7326.90.90 7419.99.90 7612.90.90 8205.40.00 8207.30.00 8301.20.00 8302.30.00 8308.10.00 8308.20.00 8310.00.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.40.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 84.08 84.09 (exceto código 8409.10.00) 84.10 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.11 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.10 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.21 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.80.90 8414.90.10 8414.90.20 8414.90.31 8414.90.32 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 8415.10.90 8415.20.10 8415.20.90 8415.81.10 8415.81.90 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 84.16 84.17 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.10 8418.69.20 8418.69.31 8418.69.32 8418.69.40 8418.69.91 8418.69.99 8418.99.00 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.12.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.10 8421.39.20 8421.39.30 8421.39.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421 .99.20 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto código 8422.11.10) 84.23 (exceto código 8423.10.00) 84.24 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 8443.91.10 8443.91.91 8443.91.92 8443.91.99 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 84.50.20 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 84.67.11.10 84.67.11.90 84.67.19.00 84.67.29.91 84.67.29.93 84.67.81.00 84.67.89.00 84.67.91.00 84.67.92.00 84.67.99.00 84.68.10.00 84.68.20.00 84.68.80.10 84.68.80.90 84.68.90.10 84.68.90.20 84.68.90.90 84.69.00.10 84.70.90.10 84.70.90.90 84.71.80.00 84.71.90.19 84.71.90.90 84.72.10.00 84.72.30.90 84.72.90.10 84.72.90.29 84.72.90.30 84.72.90.40 84.72.90.91 84.72.90.99 84.73.10.10 84.73.30.99 84.74 84.75 84.76 84.77 84.78.10.10 84.78.10.90 84.78.90.00 84.79 84.80 8481.10.00 8481.20.10 8481.20.11 8481.20.19 8481.20.90 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 8481.90.90 8482.30.00 8482.50.90 8482.80.00 8482.91.20 8482.91.30 8482.91.90 8482.99.11 8482.99.19 84.83 8483.10.1 84.84 84.86 84.87 85.01 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.11 8504.31.19 8504.32.11 8504.32.19 8504.32.21 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.22 8504.40.30 8504.40.50 8504.40.90 8504.90.10 8505.19.10 8505.20.90 8505.90.10 8505.90.80 8505.90.90 8507.10.00 8507.10.10 8507.10.90 8507.20.10 8507.90.10 8507.20.90 8507.90.90 8508.60.00 8508.70.00 85.11 (exceto 8511.50.90) 85.12 (exceto código 8512.10.00) 85.13 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8515.90.00 8516.10.00 8516.71.00 8516.79.20 8516.79.90 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87.02 (exceto código 8702.90.10) 8704.10.10 8704.10.90 8705.10.10 8705.10.90 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.10 8705.90.90 8706.00.20 87.07 8707.10.00 8707.90.10 8707.90.90 8708.10.00 8708.21.00 8708.29.11 8708.29.12 8708.29.13 8708.29.14 8708.29.19 8708.29.91 8708.29.92 8708.29.93 8708.29.94 8708.29.95 8708.29.96 8708.29.99 8708.30.11 8708.30.19 8708.30.90 8708.31.10 8708.31.90 8708.39.00 8708.40.11 8708.40.19 8708.40.80 8708.40.90 8708.50.11 8708.50.12 8708.50.19 8708.50.80 8708.50.90 8708.50.91 8708.50.99 8708.60.10 8708.60.90 8708.70.10 8708.70.90 8708.80.00 8708.91.00 8708.92.00 8708.93.00 8708.94.11 8708.94.12 8708.94.13 8708.94.81 8708.94.82 8708.94.83 8708.94.90 8708.94.91 8708.94.92 8708.94.93 8708.95.10 8708.95.21 8708.95.22 8708.95.29 8708.99.10 8708.99.90 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8710.00.00 8714.10.00 8714.19.00 8714.94.90 8714.99.90 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 88.02 88.03 8804.00.00 Capítulo 89 9005.80.00 9005.90.90 9006.10.10 9006.10.90 9007.20.90 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