Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 12.712 de 30 de Agosto de 2012
Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior.
§ 1º
A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2º
A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.