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Artigo 4º da Lei nº 12.712 de 30 de Agosto de 2012

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - às empresas dos setores de: a) frutas in natura e processadas; b) pedras ornamentais; c) fabricação de produtos têxteis; d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; f) fabricação de calçados; g) fabricação de produtos de madeira; h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; i) fertilizantes e defensivos agrícolas; j) fabricação de produtos cerâmicos; k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; p) fabricação de móveis; q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software ; t) transformados plásticos; u) processamento de proteína animal; v) pesca e aquicultura; w) óleo de palma; x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; y) castanha de caju; e z) ceras de origem vegetal. (...)" (NR)

Art. 4º da Lei 12.712 /2012