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Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 12.712 de 30 de Agosto de 2012

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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Art. 37

Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único

A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:

I

criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;

II

instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior;

III

adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea a do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 37, Parágrafo Único, I da Lei 12.712 /2012