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Artigo 28, Parágrafo 6, Inciso V da Lei nº 12.712 de 30 de Agosto de 2012

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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Art. 28

O fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observará as políticas, diretrizes, limites e condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 1º

A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.

§ 2º

A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação do fundo dedicado a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º

O fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.

§ 4º

O fundo deverá receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-lo pelas garantias concedidas.

§ 5º

O patrimônio do fundo será formado:

I

pela integralização de cotas;

II

pela comissão de que trata o § 4º ;

III

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV

pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V

por outras fontes definidas em estatuto.

§ 6º

O estatuto do fundo deverá prever:

I

as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II

as contragarantias mínimas que serão exigidas;

III

a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;

IV

a remuneração da administradora do fundo;

V

a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 27;

VI

os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;

VII

o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e

VIII

os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo.

Art. 28, §6º, V da Lei 12.712 /2012