Artigo 27, Inciso III da Lei nº 12.712 de 30 de Agosto de 2012
Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:
I
o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;
II
o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
III
o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
IV
o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e
V
(VETADO).
§ 1º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I
em moeda corrente;
II
em títulos públicos;
III
por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º
A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º
O fundo não deverá realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º
O fundo deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.
§ 5º
Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.