Artigo 7-b da Lei de Cotas | Lei nº 12.711 de 29 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-b
As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu . (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)