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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de Cotas | Lei nº 12.711 de 29 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

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Art. 1º

As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

Parágrafo único

No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita . (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei de Cotas - Lei 12.711 /2012