Artigo 94, Inciso VIII da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 93, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial:
I
os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
II
os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
III
a motivação social e ambiental do empreendimento;
IV
o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas;
V
as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI
as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII
as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; e
VIII
o custo total e o estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas.
§ 1º
A apresentação das razões a que se refere o caput é de responsabilidade:
I
do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou
II
do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, para as obras e serviços executados no respectivo âmbito.
§ 2º
As razões de que trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º :
I
para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 95, no prazo a que se refere o art. 10
II
para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 95, em até quinze dias da publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
III
no caso das informações encaminhadas na forma do art. 98, em até quinze dias a contar do recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 93.
§ 3º
É facultado aos responsáveis mencionados no § 1º , bem como ao titular do órgão ou da entidade responsável pelas respectivas contratações, apresentar as razões de que trata este artigo também ao Tribunal de Contas da União durante as ações de fiscalização do empreendimento.
§ 4º
A omissão na prestação das informações na forma e nos prazos do § 2º não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.