Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II;
III
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a
receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 ; e
b
despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5º , inciso II, do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º
Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.
§ 3º
Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:
I
constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais;
II
empenhados no exercício de 2011;
III
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012;
IV
constantes da Lei Orçamentária de 2012; e
V
propostos para o exercício de 2013.
§ 4º
Na Lei Orçamentária de 2013, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2013.
§ 5º
Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2012, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.
§ 6º
O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º , por função e subfunção.