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Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 9º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

I

texto da lei;

II

quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II;

III

anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a

receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 ; e

b

despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V

anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5º , inciso II, do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º

Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.

§ 3º

Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

I

constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais;

II

empenhados no exercício de 2011;

III

constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012;

IV

constantes da Lei Orçamentária de 2012; e

V

propostos para o exercício de 2013.

§ 4º

Na Lei Orçamentária de 2013, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2013.

§ 5º

Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2012, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º

O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º , por função e subfunção.

Art. 9º, V da Lei 12.708 /2012