Artigo 87, Parágrafo Único da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Fica vedado o reajuste, no exercício de 2013, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes e do Ministério Público da União for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2012.
Parágrafo único
Para fins de apuração dos valores per capita a que se refere o caput, os órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo III, cópia dos atos legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no mês de março de 2012, os quais servirão de base, em conjunto com os quantitativos físicos constantes da Proposta Orçamentária para 2013, para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará o valor per capita da União de que trata o caput.