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Artigo 84 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 84

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, a despesa vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.

§ 1º

A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013 para atender às despesas de que trata o inciso VI do caput do art. 12 fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2012.

§ 2º

O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

§ 3º

Os órgãos e as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando couber, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita dos benefícios referidos no caput, praticados em seu âmbito, utilizados para a definição dos valores nos termos do § 2º .

Art. 84 da Lei 12.708 /2012