Artigo 84 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, a despesa vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
§ 1º
A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013 para atender às despesas de que trata o inciso VI do caput do art. 12 fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2012.
§ 2º
O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
§ 3º
Os órgãos e as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando couber, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita dos benefícios referidos no caput, praticados em seu âmbito, utilizados para a definição dos valores nos termos do § 2º .