Artigo 72, Inciso I da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 76 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 71, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 76, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III
for observado o limite previsto no art. 70.