Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º
Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I
pessoal e encargos sociais (GND 1);
II
juros e encargos da dívida (GND 2);
III
outras despesas correntes (GND 3);
IV
investimentos (GND 4);
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI
amortização da dívida (GND 6).
§ 3º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.
§ 4º
O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2º , devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2013, nos termos do inciso IX do Anexo II, se a despesa é:
I
financeira (RP 0);
II
primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a
obrigatória, quando constar do Anexo V (RP 1);
b
discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 2); ou
c
discricionária e abrangida pelo PAC (RP 3);
III
primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a
discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b
discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).
§ 5º
Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6º
Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário diferentes de 3 e 5 (RP 3 e RP 5).
§ 7º
A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II
indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III
indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.
§ 8º
A especificação da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I
transferência a administração estadual (MA 30);
II
transferência a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo (MA 31);
III
delegação a administração estadual (MA 32);
IV
transferência a administração municipal (MA 40);
V
transferências a Municípios - fundo a fundo (MA 41);
VI
delegação a administração municipal (MA 42);
VII
transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
VIII
transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);
IX
transferência a consórcio público (MA 71);
X
delegação a consórcio público (MA 72);
XI
aplicação direta (MA 90); e
XII
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 9º
O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).
§ 10
É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 11
O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I
recursos não destinados à contrapartida, exceto para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 0);
II
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV
contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V
contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI
contrapartida de doações (IU 5); e
VII
recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 6).