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Artigo 69 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 69

Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo ( Sector Wide Approach ) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho ( Performance Driven Loan ) do BID.

Art. 69 da Lei 12.708 /2012