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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 65

As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º

O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º

No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo 1º conterão, no mínimo, nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

§ 3º

(VETADO).

Art. 65, §2º da Lei 12.708 /2012