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Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 57

A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º

A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:

I

no caso dos Municípios:

a

2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b

4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

c

8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais;

II

no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a

5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e

b

10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; e

III

no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).

§ 2º

Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 3º

Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 4º

Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos mesmos limites de que trata este artigo.

§ 5º

Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 57, §2º da Lei 12.708 /2012