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Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea e da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 51

A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º

A certificação de que trata o caput poderá ser:

I

substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou

II

dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a

atenção à saúde aos povos indígenas;

b

atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

c

combate à pobreza extrema;

d

atendimento às pessoas com deficiência; e

e

prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.

§ 2º

As despesas com saúde deverão atender também aos requisitos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 51, §1º, II, e da Lei 12.708 /2012