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Artigo 42 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 42

As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 14 do art. 38 e no § 1º do art. 39 não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

Art. 42 da Lei 12.708 /2012