Artigo 37, Parágrafo 6 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As classificações das dotações previstas no art. 7º poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:
I
Esfera Orçamentária;
II
Fonte de Recursos;
III
Modalidade de Aplicação - MA;
IV
Identificador de Uso - IU; e
V
Identificador de Resultado Primário - RP.
§ 1º
Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.
§ 2º
As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I
portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:
a
para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; e
b
para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
II
portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a
para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 92, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e
b
para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
§ 3º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, observado o disposto no art. 47.
§ 4º
As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 5º
Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.
§ 6º
A alteração da modalidade de aplicação para reduzir dotação incluída pelo Congresso Nacional somente poderá ser realizada, exceto a MA 99, se verificada inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução na forma da lei orçamentária, não se aplicando a exigência quando a alteração decorrer de solicitação do autor da respectiva emenda.