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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 37

As classificações das dotações previstas no art. 7º poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:

I

Esfera Orçamentária;

II

Fonte de Recursos;

III

Modalidade de Aplicação - MA;

IV

Identificador de Uso - IU; e

V

Identificador de Resultado Primário - RP.

§ 1º

Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.

§ 2º

As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I

portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a

para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; e

b

para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;

II

portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a

para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 92, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e

b

para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

§ 3º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, observado o disposto no art. 47.

§ 4º

As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 5º

Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

§ 6º

A alteração da modalidade de aplicação para reduzir dotação incluída pelo Congresso Nacional somente poderá ser realizada, exceto a MA 99, se verificada inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução na forma da lei orçamentária, não se aplicando a exigência quando a alteração decorrer de solicitação do autor da respectiva emenda.

Art. 37, §2º, I, a da Lei 12.708 /2012