Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos. (Redação dada pela Lei nº 12.795, de 2013)
§ 1º
O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2013, o valor dos respectivos restos a pagar.
§ 2º
A Lei Orçamentária de 2013 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.