Artigo 125 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo V em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1º
O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º
A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 49, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.