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Artigo 125 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 125

O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo V em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º

O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º

A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 49, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

Art. 125 da Lei 12.708 /2012