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Artigo 12, Inciso XXVIII da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 12

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I

às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II

às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III

ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IV

às despesas com previdência complementar;

V

ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

VI

às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;

VII

à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII

à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX

ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

X

ao pagamento de precatórios judiciários;

XI

ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII

ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XIII

ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5º , inciso LXXIV, da Constituição ;

XIV

às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XV

à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVI

ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2012, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 72, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVII

ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XVIII

às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ;

XIX

às contribuições e anuidades a organismos e entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XX

ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XXI

à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XXII

às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no inciso VII do caput do art. 54;

XXIII

à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XXIV

ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública federal e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, com a identificação nominal de cada organização social beneficiada;

XXV

à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

XXVI

ao pagamento de pensões especiais concedidas por legislações específicas, não classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do § 4º do art. 70;

XXVII

ao pagamento de despesas com o fardamento dos militares das Forças Armadas, nos termos da alínea "h" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e dos arts. 61 a 64 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 ;

XXVIII

ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; e

XXIX

às contribuições e anuidades a organismos nacionais com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º

Nas contribuições e anuidades para organismos e entidades internacionais, as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses.

§ 2º

(VETADO).

Art. 12, XXVIII da Lei 12.708 /2012