Artigo 101, Inciso I da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2013, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1o do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
SIAFI;
II
SIOP;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V
SIEST;
VI
SIASG;
VII
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
VIII
Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
IX
CNPJ;
X
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XI
SICONV;
XII
Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;
XIII
Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT;
XIV
CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XV
Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;
XVI
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; e
XVII
Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN.
§ 1º
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30 de outubro de 2012, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do caput, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.