JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 12.706 de 8 de Agosto de 2012

Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a Amazul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.

§ 1º

A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:

I

de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II

de atividades empresariais de caráter transitório.

§ 2º

O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.

§ 3º

O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da Amazul, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.

§ 4º

O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III

ser novamente contratado pela Amazul, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º

A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4º ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.

Art. 13, §4º, II da Lei 12.706 /2012