Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 12.706 de 8 de Agosto de 2012
Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins de implantação, a Amazul poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º
A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput , imprescindível ao funcionamento inicial da Amazul, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º
A contratação a que se refere o caput observará o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da criação da Amazul.