JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 12.706 de 8 de Agosto de 2012

Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O regime jurídico do pessoal da Amazul será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.

§ 1º

A contratação de pessoal permanente da Amazul far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 2º

O quadro inicial de pessoal da Amazul será composto pelos atuais empregados da EMGEPRON que desempenhem atividades no âmbito do PNM, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual.

§ 3º

Para os fins do disposto no § 2º , são consideradas atividades do PNM aquelas relacionadas ao estudo, apoio, pesquisa, operação, desenvolvimento, construção e manutenção de modelos, projetos, protótipos e unidades envolvendo o ciclo do combustível nuclear e a geração nuclear para propulsão naval.

Art. 11, §2º da Lei 12.706 /2012