Artigo 7º da Lei nº 12.695 de 25 de Julho de 2012
Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 6º , e uma vez esgotados os prazos definidos pelo FNDE, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.