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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 12.695 de 25 de Julho de 2012

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.

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Art. 2º

O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3º .

§ 1º

A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em 4 (quatro) dimensões:

I

gestão educacional;

II

formação de profissionais de educação;

III

práticas pedagógicas e avaliação;

IV

infraestrutura física e recursos pedagógicos.

§ 2º

O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de:

I

identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica e sua oferta com equidade, assegurado o atendimento de suas necessidades referentes ao acesso, permanência e conclusão com sucesso pelos educandos;

II

auxiliar na efetivação dos planos estaduais e municipais de educação.

§ 3º

O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.

Art. 2º, §1º, I da Lei 12.695 /2012