Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.694 de 24 de Julho de 2012
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. (Vide ADI 5157)
§ 1º
A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: (Vide ADI 5157)
I
pela própria polícia judiciária;
II
pelos órgãos de segurança institucional;
III
por outras forças policiais;
IV
de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 1-a
A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
I
reforço de segurança orgânica; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
II
escolta total ou parcial; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
III
colete balístico; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
IV
veículo blindado; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
V
remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
VI
trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
§ 2º
Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. (Vide ADI 5157)
§ 3º
A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4º
Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Vide ADI 5157)