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Artigo 6º da Lei nº 12.693 de 24 de Julho de 2012

Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 11.578, de 26 de novembro de 2007, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 9.636, de 15 de maio de 1998, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 11.941, de 27 de maio de 2009.

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Art. 6º

O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 8º (...) XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita." (NR)

Art. 6º da Lei 12.693 /2012