Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I
adesão voluntária e livre;
II
gestão democrática;
III
participação econômica dos membros;
IV
autonomia e independência;
V
educação, formação e informação;
VI
intercooperação;
VII
interesse pela comunidade;
VIII
preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX
não precarização do trabalho;
X
respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI
participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.