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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 3º

A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I

adesão voluntária e livre;

II

gestão democrática;

III

participação econômica dos membros;

IV

autonomia e independência;

V

educação, formação e informação;

VI

intercooperação;

VII

interesse pela comunidade;

VIII

preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX

não precarização do trabalho;

X

respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI

participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.