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Artigo 23 da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 23

Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:

I

do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II

de recursos orçamentários da União; e

III

de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.