Artigo 23 da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II
de recursos orçamentários da União; e
III
de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.