Artigo 20, Inciso VI da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I
acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II
estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III
definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV
propor o orçamento anual do Pronacoop;
V
(VETADO);
VI
(VETADO).
§ 1º
O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2º
O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.