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Artigo 20, Inciso V da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 20

É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:

I

acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II

estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;

III

definir as normas operacionais para o Pronacoop;

IV

propor o orçamento anual do Pronacoop;

V

(VETADO);

VI

(VETADO).

§ 1º

O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.

§ 2º

O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.