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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 12.690 de 19 de Julho de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 1º

A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil .

Parágrafo único

Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I

as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II

as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III

as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV

as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV da Lei 12.690 /2012