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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.688 de 18 de Julho de 2012

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nº s 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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Art. 6º

A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manutenção de suas atividades. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Parágrafo único

A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:

I

aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente;

II

(VETADO);

III

(VETADO);

IV

quando não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.

Art. 6º, Parágrafo Único, II da Lei 12.688 /2012