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Artigo 30 da Lei nº 12.688 de 18 de Julho de 2012

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nº s 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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Art. 30

Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 15 (...) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei." (NR) " Art. 16 Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 30 da Lei 12.688 /2012