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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei nº 12.688 de 18 de Julho de 2012

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nº s 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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Art. 10º

Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Parágrafo único

Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

I

da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);

II

da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);

III

da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);

IV

da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

V

da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);

VI

da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

VII

da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);

VIII

da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);

IX

da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

X

da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

XI

da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e

XII

a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.

Art. 10º, Parágrafo Único, VII da Lei 12.688 /2012