Artigo 6º da Lei nº 12.682 de 9 de Julho de 2012
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.