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Artigo 4º da Lei nº 12.682 de 9 de Julho de 2012

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

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Art. 4º

As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.