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Artigo 3º da Lei nº 12.682 de 9 de Julho de 2012

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

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Art. 3º

O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)

Parágrafo único

Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.