Artigo 6º da Lei nº 12.678 de 25 de Junho de 2012
Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica permitida, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do aproveitamento hidrelétrico de Tabajara, incluídos os Estudos de Impacto Ambiental - EIA.